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LeiJuris

Art. 89

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 89

Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.

Art. 89, § único

Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória n 671, de 19 de março de 2015 .

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