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LeiJuris

Art. 88, § único

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

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Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
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