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Art. 93 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
O disposto no art. 28, § 2 , desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.