Art. 18-D
Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.
Art. 18-D, § 1º
Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.
Art. 18-D, § 2º
A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária:
Art. 18-D, § 2º, inciso I
não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou .
Art. 18-D, § 2º, inciso II
não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade.
Art. 18-D, § 3º
Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 18-D, § 4º
O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.
Art. 18-D, § 5º
.