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Art. 18-D

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 18-D

Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.

Art. 18-D, § 1º

Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.

Art. 18-D, § 2º

A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária:

Art. 18-D, § 2º, inciso I

não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou .

Art. 18-D, § 2º, inciso II

não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade.

Art. 18-D, § 3º

Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 18-D, § 4º

O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.

Art. 18-D, § 5º

.

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