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Art. 18-D, § 2º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária: