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Art. 41

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 41

A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

Art. 41, § 1

A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

Art. 41, § 2

O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade. (Vig ência encerrada) (Vig ência encerrada)

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