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Art. 41, § 1 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.