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Art. 56

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 56

Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:

Art. 56, inciso I

fundos desportivos;

Art. 56, inciso II

receitas oriundas de exploração de loteria;

Art. 56, inciso III

doações, patrocínios e legados;

Art. 56, inciso IV

;

Art. 56, inciso V

incentivos fiscais previstos em lei;

Art. 56, inciso VI

;

Art. 56, inciso VII

outras fontes. )

Art. 56, inciso VIII

.

Art. 56, inciso IX

.

Art. 56, § 1

.

Art. 56, § 2, inciso I

;

Art. 56, § 2, inciso II

.

Art. 56, § 3

.

Art. 56, § 4

.

Art. 56, § 5

.

Art. 56, § 6

.

Art. 56, § 7

.

Art. 56, § 8, inciso I

;

Art. 56, § 8, inciso II

;

Art. 56, § 8, inciso III

.

Art. 56, § 9

.

Art. 56, § 10

.

Art. 56, § 11

.

Art. 56, § 12

.

Art. 56, § 13

.

Art. 56, § 14

.

Art. 56, § 15

.

Art. 56, § 16

.

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