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Art. 18-A

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 18-A

Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:

Art. 18-A, inciso I

seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;

Art. 18-A, inciso II

atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2 e no § 3 do art. 12 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;

Art. 18-A, inciso III

destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

Art. 18-A, inciso IV

sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

Art. 18-A, inciso V

garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;

Art. 18-A, inciso VI

assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

Art. 18-A, inciso VII

estabeleçam em seus estatutos: a) princípios definidores de gestão democrática; b) instrumentos de controle social; c) transparência da gestão da movimentação de recursos; d) mecanismos de controle interno; e) alternância no exercício dos cargos de direção; f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral; j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;

Art. 18-A, inciso VIII

garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.

Art. 18-A, inciso IX

deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destinação e às prestações de contas apresentadas;

Art. 18-A, inciso X

submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 18-A, § 1

As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:

Art. 18-A, § 1, inciso I

no inciso V do caput ;

Art. 18-A, § 1, inciso II

na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e

Art. 18-A, § 1, inciso III

no inciso VIII do caput , quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

Art. 18-A, § 2

A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

Art. 18-A, § 3

Para fins do disposto no inciso I do caput :

Art. 18-A, § 3, inciso I

será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;

Art. 18-A, § 3, inciso II

são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2 (segundo) grau ou por adoção.

Art. 18-A, § 4

A partir do 6 (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput .

Art. 18-A, § 5º

Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto.

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