Art. 18
Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do da Constituição Federal , as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
Art. 18, inciso I
possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
Art. 18, inciso III
atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
Art. 18, inciso IV
estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
Art. 18, inciso V
demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.
Art. 18, § único
A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.