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Art. 18

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 18

Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do da Constituição Federal , as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

Art. 18, inciso I

possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

Art. 18, inciso III

atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

Art. 18, inciso IV

estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;

Art. 18, inciso V

demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.

Art. 18, § único

A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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