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LeiJuris

Art. 44

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Art. 44

É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:

Art. 44, inciso I

desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

Art. 44, inciso II

desporto militar;

Art. 44, inciso III

menores até a idade de dezesseis anos completos.

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