Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 29, § 7º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. . . .