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Art. 30, § único — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .