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Art. 45, § 2º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.