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Art. 46, § 2º — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.