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Art. 55, § 3 — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.