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Art. 84-A, § único — Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998
As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento.