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LeiJuris

Art. 14

Lei SUSP

Art. 14

É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

Art. 14, inciso I

disponibilizar sistema padronizado, inf­ormatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp;

Art. 14, inciso II

apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas;

Art. 14, inciso III

estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.

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