Art. 21
Os Conselhos serão compostos por:
Art. 21, inciso I
representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp;
Art. 21, inciso II
representante do Poder Judiciário;
Art. 21, inciso III
representante do Ministério Público;
Art. 21, inciso IV
representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
Art. 21, inciso V
representante da Defensoria Pública;
Art. 21, inciso VI
representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
Art. 21, inciso VII
representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
Art. 21, § 1º
Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelos Conselhos.
Art. 21, § 2º
Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
Art. 21, § 3º
Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
Art. 21, § 4º
Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 7º do art. 20 desta Lei.