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LeiJuris

Art. 40

Lei SUSP

Art. 40

A Renaesp, integrada por instituições de ensino superior, observadas as normas de licitação e contratos, tem como objetivo:

Art. 40, inciso I

promover cursos de graduação, extensão e pós-graduação em segurança pública e defesa social;

Art. 40, inciso II

fomentar a integração entre as ações dos profissionais, em conformidade com as políticas nacionais de segurança pública e defesa social;

Art. 40, inciso III

promover a compreensão do fenômeno da violência;

Art. 40, inciso IV

difundir a cidadania, os direitos humanos e a educação para a paz;

Art. 40, inciso V

articular o conhecimento prático dos profissionais de segurança pública e defesa social com os conhecimentos acadêmicos;

Art. 40, inciso VI

difundir e reforçar a construção de cultura de segurança pública e defesa social fundada nos paradigmas da contemporaneidade, da inteligência, da informação e do exercício de atribuições estratégicas, técnicas e científicas;

Art. 40, inciso VII

incentivar produção técnico-científica que contribua para as atividades desenvolvidas pelo Susp.

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