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Art. 20, § 2º — Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044
No caso de recusa ou falta de pagamento pelo acceitante, sendo dous ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, si estiver domiciliado na mesma praça; assim successivamente, sem embargo da fórma da indicação na letra dos nomes dos sacados.