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Art. 21 — Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044
A letra á vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nella marcado; na falta desta designação, dentro de 12 mezes, contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.