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LeiJuris

Art. 22

Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044

Art. 22

O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquelle que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.

Art. 22, § 1º

O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.

Art. 22, § 2º

O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação áquelle que effectua o pagamento; no caso do pagamento parcial, em que se não opera tradição do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.

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