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Art. 22, § 2º — Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044
O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação áquelle que effectua o pagamento; no caso do pagamento parcial, em que se não opera tradição do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.