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Art. 23 — Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044
Presume-se validamente desonerado aquelle que paga a letra no vencimento, sem opposição. Paragrapho unico. A opposição ao pagamento é sómente admissível no caso de extravio da letra, de fallencia ou incapacidade do portador para recebel-o.