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LeiJuris

Art. 34

Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
No acto do protesto pela falta ou recusa do acceite, a letra póde ser acceita por terceiro, mediante a aquiescencia do detentor ou portador. A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada á do sacado que acceita.
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