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LeiJuris

Art. 35

Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044

Art. 35

Grifarselecione o texto para grifar
No acto do protesto, exceptuada apenas a hypothese do artigo anterior, qualquer pessoa tem o direito de intervir para effectuar o pagamento da letra, por honra de qualquer das firmas.

Art. 35, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento, por honra da firma do acceitante ou dos respectivos avalistas, desonera da responsabilidade cambial todos os co-obrigados. O pagamento, por honra da firma do sacador, do endossador ou dos respectivos avalistas, desonera da responsabilidade cambial todos os co-obrigados posteriores.

Art. 35, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não indicada a firma, entende-se ter sido honrada a do sacador; quando acceita a letra, a do acceitante.

Art. 35, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Sendo multiplas as intervenções, concorram ou não co-obrigados, deve ser preferido o interveniente, que desonera maior numero de firmas. Multiplas as intervenções pela mesma firma, deve ser preferido o interveniente co-obrigado; na falta deste, o sacado; na falta de ambos, o detentor ou portador tem a opção. É vedada a intervenção ao acceitante ou ao respectivo avalista.

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