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Art. 35, § 3º — Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044
Sendo multiplas as intervenções, concorram ou não co-obrigados, deve ser preferido o interveniente, que desonera maior numero de firmas. Multiplas as intervenções pela mesma firma, deve ser preferido o interveniente co-obrigado; na falta deste, o sacado; na falta de ambos, o detentor ou portador tem a opção. É vedada a intervenção ao acceitante ou ao respectivo avalista.