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Art. 36 — Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044
Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descripta com clareza e precisão, o proprietario póde requerer ao juiz competente do logar do pagamento, na hypothese de extravio, a intimação do sacado ou do acceitante e dos co-obrigados, para não pagarem a alludida letra, e a citação do detentor para apresental-a em juízo, dentro do prazo de tres mezes, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos co-obrigados para, dentro do referido prazo, opporem contestação, firmada em defeito de fórma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da acção cambial. Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal official do Estado e no Diario Official para o Districto Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de affixadas nos logares do estylo e na bolsa da praça do pagamento.