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LeiJuris

Art. 39

Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044

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O possuidor é considerado legítimo proprietario da letra ao portador e da letra endossada em branco. O ultimo endossatario é considerado legítimo proprietário da letra endossada em preto, si o primeiro endosso estiver assignado pelo tomador e cada um dos outros, pelo endossatario do endosso, immediatamente anterior. Seguindo-se, ao endosso em branco, outro endosso, presume-se haver o endossador deste adquirido por aquelle a propriedade da letra.
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