Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 39 — Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044
O possuidor é considerado legítimo proprietario da letra ao portador e da letra endossada em branco. O ultimo endossatario é considerado legítimo proprietário da letra endossada em preto, si o primeiro endosso estiver assignado pelo tomador e cada um dos outros, pelo endossatario do endosso, immediatamente anterior. Seguindo-se, ao endosso em branco, outro endosso, presume-se haver o endossador deste adquirido por aquelle a propriedade da letra.