Art. 14
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Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituido em mora o devedor.
Art. 14, § 1º
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Para êste efeito será êle intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registo a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.
Art. 14, § 2º
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Purgada a mora, convalescerá o compromisso.
Art. 14, § 3º
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Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registo o cancelamento da averbação.