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Art. 14, § 1º — Loteamento e Compromisso de Compra e Venda - Decreto-Lei n 58/1937
Para êste efeito será êle intimado a requerimento do compromitente, pelo oficial do registo a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.