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Art. 4

Loteamento e Compromisso de Compra e Venda - Decreto-Lei n 58/1937

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Nos cartórios do registo imobiliatório haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acôrdo com o modêlo anexo. Nêle se registrarão, resumidamente: a) por inscrição, o memorial de propriedade loteada; b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financiamento, suas transferências e recisões.

Art. 4, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No livro de transcrição, e à margem do registo da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.

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