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LeiJuris

Art. 12

Marco Civil da Internet

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

Art. 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

Art. 12, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

Art. 12, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

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