Art. 12
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Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
Art. 12, inciso I
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advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
Art. 12, inciso II
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multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
Art. 12, inciso III
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suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
Art. 12, inciso IV
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proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Art. 12, § único
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Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.