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LeiJuris

Art. 9

Marco Civil da Internet

Art. 9

O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

Art. 9, § 1º

A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

Art. 9, § 1º, inciso I

requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

Art. 9, § 1º, inciso II

priorização de serviços de emergência.

Art. 9, § 2º

Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º , o responsável mencionado no caput deve:

Art. 9, § 2º, inciso I

abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

Art. 9, § 2º, inciso II

agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

Art. 9, § 2º, inciso III

informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

Art. 9, § 2º, inciso IV

oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

Art. 9, § 3º

Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

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