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Art. 27, § 1º — Marco Legal da Primeira Infancia - Lei n 13.257/2016
Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. ”