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Art. 27

Marco Legal da Primeira Infancia - Lei n 13.257/2016

Art. 27

O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23.

Art. 27, § 1º

Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. ”

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