Art. 26
O art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 22.
Art. 26, § único
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.”