Art. 33
O art. 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º : “Art. 102.
Art. 33, § 5º
Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Art. 33, § 6º
São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.”