Art. 16
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A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 58.
Art. 16, § 1º
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O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.
Art. 16, § 2º
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O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários.
Art. 16, § 3º
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As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em igualdade. ” “Art. 59.
Art. 16, § 3º, inciso VIII
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o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e
Art. 16, § 3º, inciso IX
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o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.
Art. 16, § 4º
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Art. 16, § 5º
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Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo.” “Art. 62.
Art. 16, § 5º, inciso I
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arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publicação: a) na forma prevista no § 5º deste artigo, para companhias abertas; e b) na forma prevista no § 6º deste artigo, para companhias fechadas;
Art. 16, § 5º, inciso II
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Art. 16, § 6º
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O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos.” “Art. 64.
Art. 16, § 6º, inciso III
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a data de publicação da ata de deliberação sobre a emissão na forma prevista no art. 59 desta Lei; ” “Art. 71.
Art. 16, § 7º
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Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 59 desta Lei, o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular.
Art. 16, § 8º
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A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto no § 5º deste artigo na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado.
Art. 16, § 9º
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Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
Art. 16, § 10
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Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se que a propriedade das debêntures está dispersa quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das debêntures.” “Art. 73.