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Art. 10

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

Art. 10, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

Art. 10, § 1, inciso I

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os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a: a) determinado condomínio; b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

Art. 10, § 1, inciso II

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os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.

Art. 10, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A autorização prevista no inciso I do § 1 deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

Art. 10, § 3º

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Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.

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