Art. 10
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A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Art. 10, § 1
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Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
Art. 10, § 1, inciso I
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os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a: a) determinado condomínio; b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
Art. 10, § 1, inciso II
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os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
Art. 10, § 2
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A autorização prevista no inciso I do § 1 deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 10, § 3º
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Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual.