Art. 2
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Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
Art. 2, inciso I
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A - saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e das instalações
Art. 2, inciso I
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universalização do acesso;
Art. 2, inciso I
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saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e das instalações oper
Art. 2, inciso II
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integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
Art. 2, inciso III
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abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
Art. 2, inciso IV
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disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
Art. 2, inciso V
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adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
Art. 2, inciso VI
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articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
Art. 2, inciso VII
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áreas rurais - áreas não urbanizadas de cidade ou vila, áreas urbana isolada, aglomerados rurais de extensão urbana, aglomerados rurais isolados (povoado), aglomerados rurais isolados (núcleo), aglomerados rurais isolados (lugarejo), aldeias e zonas rurais, assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Art. 2, inciso VII
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eficiência e sustentabilidade econômica;
Art. 2, inciso VIII
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utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
Art. 2, inciso IX
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transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
Art. 2, inciso X
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núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.
Art. 2, inciso X
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controle social;
Art. 2, inciso XI
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segurança, qualidade e regularidade;
Art. 2, inciso XII
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integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 2, inciso XIII
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redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
Art. 2, inciso XIII
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adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
Art. 2, inciso XIV
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prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
Art. 2, inciso XV
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seleção competitiva do prestador dos serviços; e
Art. 2, inciso XVI
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prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 2, § único
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A definição do disposto no inciso VIII do caput especifica as áreas a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 .