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Art. 2

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
A - saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e das instalações

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
universalização do acesso;

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
saneamento básico - conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela manutenção, pela infraestrutura e pelas instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, pela disponibilização e pela manutenção de infraestrutura e das instalações oper

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

Art. 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

Art. 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

Art. 2, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

Art. 2, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

Art. 2, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
áreas rurais - áreas não urbanizadas de cidade ou vila, áreas urbana isolada, aglomerados rurais de extensão urbana, aglomerados rurais isolados (povoado), aglomerados rurais isolados (núcleo), aglomerados rurais isolados (lugarejo), aldeias e zonas rurais, assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Art. 2, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
eficiência e sustentabilidade econômica;

Art. 2, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

Art. 2, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

Art. 2, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.

Art. 2, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
controle social;

Art. 2, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
segurança, qualidade e regularidade;

Art. 2, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

Art. 2, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;

Art. 2, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.

Art. 2, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;

Art. 2, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
seleção competitiva do prestador dos serviços; e

Art. 2, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 2, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A definição do disposto no inciso VIII do caput especifica as áreas a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 .

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