Art. 23
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A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
Art. 23, inciso I
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padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
Art. 23, inciso II
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requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
Art. 23, inciso III
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as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
Art. 23, inciso IV
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regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
Art. 23, inciso V
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medição, faturamento e cobrança de serviços;
Art. 23, inciso VI
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monitoramento dos custos;
Art. 23, inciso VII
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avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
Art. 23, inciso VIII
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plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
Art. 23, inciso IX
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subsídios tarifários e não tarifários;
Art. 23, inciso X
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padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
Art. 23, inciso XI
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medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento; e
Art. 23, inciso XI
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medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
Art. 23, inciso XII
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.
Art. 23, inciso XIII
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A - diretrizes para a redução progressiva da perda de água.
Art. 23, inciso XIII
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diretrizes para a redução progressiva da perda de água.
Art. 23, inciso XIII
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procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e
Art. 23, inciso XIV
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diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
Art. 23, § 1º
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A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
Art. 23, § 1º, inciso I
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não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da ANA;
Art. 23, § 1º, inciso II
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seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do titular; e
Art. 23, § 1º, inciso III
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haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de acordo com a distância de seu Estado.
Art. 23, § 2
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As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
Art. 23, § 3
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As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 23, § 4º
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No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.