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Art. 23

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

Art. 23, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

Art. 23, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

Art. 23, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

Art. 23, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

Art. 23, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
medição, faturamento e cobrança de serviços;

Art. 23, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
monitoramento dos custos;

Art. 23, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

Art. 23, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

Art. 23, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
subsídios tarifários e não tarifários;

Art. 23, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

Art. 23, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento; e

Art. 23, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

Art. 23, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 23, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
A - diretrizes para a redução progressiva da perda de água.

Art. 23, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
diretrizes para a redução progressiva da perda de água.

Art. 23, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e

Art. 23, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.

Art. 23, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

Art. 23, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não exista no Estado do titular agência reguladora constituída que tenha aderido às normas de referência da ANA;

Art. 23, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
seja dada prioridade, entre as agências reguladoras qualificadas, àquela mais próxima à localidade do titular; e

Art. 23, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
haja anuência da agência reguladora escolhida, que poderá cobrar uma taxa de regulação diferenciada, de acordo com a distância de seu Estado.

Art. 23, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

Art. 23, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

Art. 23, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
No estabelecimento de metas, indicadores e métodos de monitoramento, poderá ser utilizada a comparação do desempenho de diferentes prestadores de serviços.

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