Art. 29
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Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
Art. 29, inciso I
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de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
Art. 29, inciso II
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de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
Art. 29, inciso III
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de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Art. 29, § 1
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Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
Art. 29, § 1, inciso I
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prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
Art. 29, § 1, inciso II
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ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
Art. 29, § 1, inciso III
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geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
Art. 29, § 1, inciso IV
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inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
Art. 29, § 1, inciso V
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recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
Art. 29, § 1, inciso VI
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remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
Art. 29, § 1, inciso VII
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estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
Art. 29, § 1, inciso VIII
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incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 29, § 2
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Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 29, § 3º
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As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária, nos termos da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016 .
Art. 29, § 4º
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Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.
Art. 29, § 5º
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Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016 , ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.