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Art. 39

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

Art. 39, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.

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