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Art. 43, § 2º — Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007
A entidade reguladora estabelecerá os limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme sejam verificados os avanços tecnológicos e os maiores investimentos em medidas para diminuição do desperdício.