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Art. 44, § 1º — Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007
A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação.