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Art. 46-A — Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007
Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o art. 46, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedentação de animais.