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Art. 47

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 47

Grifarselecione o texto para grifar
O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

Art. 47, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
dos titulares dos serviços;

Art. 47, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

Art. 47, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

Art. 47, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
dos usuários de serviços de saneamento básico;

Art. 47, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

Art. 47, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.

Art. 47, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória n 2.220, de 4 de setembro de 2001 , alterada pela Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003.

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