Art. 47
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O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:
Art. 47, inciso I
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dos titulares dos serviços;
Art. 47, inciso II
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de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
Art. 47, inciso III
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dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
Art. 47, inciso IV
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dos usuários de serviços de saneamento básico;
Art. 47, inciso V
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de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
Art. 47, § 1
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As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
Art. 47, § 2
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No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória n 2.220, de 4 de setembro de 2001 , alterada pela Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003.