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Art. 48

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 48

Grifarselecione o texto para grifar
A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:

Art. 48, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;

Art. 48, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;

Art. 48, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei nº 9.984, de 2000 ;

Art. 48, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;

Art. 48, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;

Art. 48, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;

Art. 48, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;

Art. 48, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;

Art. 48, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;

Art. 48, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;

Art. 48, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;

Art. 48, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.

Art. 48, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.

Art. 48, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
A - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;

Art. 48, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;

Art. 48, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
A - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados no setor; e

Art. 48, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados no setor; e

Art. 48, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
A - estímulo à integração das bases de dados do setor.

Art. 48, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
estímulo à integração das bases de dados do setor.

Art. 48, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhamento da governança e da regulação do setor de saneamento; e

Art. 48, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico integrado, nos termos desta Lei.

Art. 48, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

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